JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010092-92.2021.5.03.0066

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0010092-92.2021.5.03.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. FORÇA MAIOR DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. ESTABELECIMENTO NÃO EXTINTO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Em suas razões de agravo a parte argumenta, não houve manifestação quanto à ata emergencial firmada com o sindicato do obreiro, reconhecendo a força maior para fins rescisórios. E que - As cláusulas previstas em acordo ou convenção coletiva devem ser respeitadas e valorizadas, a menos que infrinjam frontalmente dispositivo constitucional, o que não ocorre no caso. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a decisão monocrática, corretamente registrou- O Regional asseverou que, não obstante a situação de força maior reconhecida em virtude das repercussões das medidas de combate à pandemia de COVID-19, - não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhava o autor-, mas apenas redução da prestação de atividades da reclamada. Concluiu que, em circunstância como tal, em que não há a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado, não há adequação às hipóteses do art. 502 da CLT e, consequentemente, por falta de permissivo legal, não se autoriza a - supressão de verbas rescisórias - . 6 - O Regional também consignou que - " O reclamante ingressou em juízo relatando que foi admitido pela ré em 02 de agosto de 1982, para trabalhar como motorista de transporte coletivo. Ficou afastado por força da MP 936/2020 nos meses de abril e maio de 2020, retornando em 09 de junho. No entanto, foi dispensado no dia 10 de junho, sob alegação de força maior. Na rescisão, a reclamada deixou de quitar o aviso prévio indenizado de 90 dias e também a multa fundiária de 40%, e ainda parcelou as verbas rescisórias em cinco vezes. O TRCT de ID 20431d9 comprova as alegações do reclamante. Embora seja fato público e notório as sérias restrições impostas à população com o objetivo de impedir, ou minimizar, a disseminação da Covid-19, como muito bem analisado na sentença, a reclamada tinha outros meios de manter os contratos de trabalho durante a crise, sem inviabilizar a continuidade de suas atividades. No entanto, optou por não se valer das medidas disponibilizadas por meio da MP 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, oferecendo instrumentos para preservar a continuidade da relação de emprego. A reclamada optou por suspender o contrato de trabalho do reclamante por apenas 60 dias, desconsiderando a prorrogação que a MP lhe facultou. O preposto da reclamada, quando ouvido nestes autos, declarou (ID 0feb9d5): "Que a reclamada continuou funcionando após a pandemia, embora com redução de horários e de pessoal; (...)". Em primeiro lugar, se vê que não houve paralisação total das atividades, continuando a reclamada a operar, embora com horários e capacidade reduzidos. No entanto, a empresa optou por dispensar o reclamante, deixando de se utilizar da possibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho. E, se assim optou a empresa, deve arcar com o ônus de sua escolha, que é o pagamento integral das verbas rescisórias. As dificuldades enfrentadas pela empresa, por si só, não eximem o empregador de cumprir as obrigações rescisórias decorrentes dos contratos de trabalho que celebrou, posto que eventual crise financeira se insere no risco da atividade econômica (art. 2º, caput, da CLT), os quais não podem ser transferidos para o trabalhador hipossuficiente. Coaduno igualmente do entendimento esposado na origem, no sentido de que a exceção prevista no inciso II do artigo 502 da CLT aplica-se apenas nos casos expressamente referidos no caput, ou seja, "Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado", o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há amparo legal para a supressão de verbas rescisórias, como fez a ré. Ressalto que idêntico posicionamento já foi adotado por esta Turma, em situação semelhante, conforme voto da lavra do Juiz Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria nos autos do RORSum 0010444-65.2020.5.03.0137, disponibilizado no dia 17/11/2020, em julgamento do qual participei." 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, não há transcendência social , tendo em vista que, não obstante referir-se a situação relativa à atual pandemia de COVID-19, não se discute questão nova em torno de interpretação do art. 502 da CLT; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a situação de força maior somente autoriza a resilição de contratos de emprego com redução dos encargos trabalhistas se a empresa ou o estabelecimento em que trabalhava o empregado tiver sido extinta (art. 502 da CLT), não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Demais disso, os trechos da decisão do Tribunal Regional transcritos no recurso de revista não demonstram o prequestionamento sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CF e 1º da Lei nº 7.369/85, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. Dessa forma, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Não preenchidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010092-92.2021.5.03.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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