- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010782-96.2021.5.18.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR. COVID-19. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA E/OU DO ESTABELECIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A matéria em análise não detém nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. 2. O valor atribuído à causa (R$ 14.893,52) não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3 . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Neste ponto, aliás, cumpre destacar que, a teor dos arts. 501 e 502 da CLT, a aplicabilidade das regras restritivas relativas à força maior depende da demonstração de que: a) o empregador não tenha concorrido com o acontecimento inevitável; b) que o acontecimento afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa; e c) que haja a cessação da atividade empresarial (extinção da companhia ou do estabelecimento em que trabalha o empregador). In casu , porém, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou inexistir nos autos "prova robusta de que a empresa ou o estabelecimento no qual trabalhava o reclamante tenha encerrado suas atividades, tampouco que tal fato tenha decorrido exclusivamente da crise econômica ocasionada pela pandemia" , assim como que "não estão presentes os requisitos elencados no § 2º do art. 501 da CLT, como a extinção da empresa por dificuldade econômica e financeira" . Nesses termos, a pretensão patronal de reforma do acórdão regional, a fim de ver reconhecida a validade do pagamento das verbas rescisórias nos moldes do art. 502 da CLT, demanda o afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento esse que, todavia, implica em revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 4 . Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5 . Finalmente, inviável o reconhecimento de transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010782-96.2021.5.18.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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