- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo Interno 0000207-70.2020.5.21.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. COVID-19. FORÇA MAIOR. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso. 3 - No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, entendeu que " A autorização prevista no art. 502 da CLT para pagamento pela metade das verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa, somente se dá em ocorrência de ' motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado' , o que não ocorreu na situação versada nos autos ". Consignou também que " No presente caso, todavia, não houve paralisação das atividades - conforme estipula a lei - mas diminuição da prestação dos serviços de hotelaria e eventos, devendo ser pontuado, também, como consignado na sentença, a existência da edição, pelo governo federal, de normas trabalhistas, por meio de medidas provisórias, como as Medidas Provisórias ns. 927/2020 e 936/2020 e, depois, a Lei n. 14.020/2020, para apoio à manutenção dos empregos na época da decretação de calamidade pública, instituindo mecanismos para a manutenção dos postos de trabalho (redução da jornada de trabalho, suspensão temporária do contrato, benefício emergencial etc.) . Neste aspecto, considero oportuno elucidar que as medidas implementadas pelos entes estatais para enfrentamento da pandemia da COVID-19 decorrem de um poder-dever estatal para salvaguardar a vida da população, sendo imprescindíveis para preservar um bem maior, que é a vida da população, não configurando força maior para fins de validar as demissões efetuadas sob tal argumento (...) para haver aplicação do art. 502 da CLT, é imperiosa a presença do requisito, conforme redação legal, de extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o que, no caso, não existiu, não havendo, consequentemente, como afastar as verbas rescisórias deferidas na sentença (..)considero rompido o pacto laboral imotivadamente por iniciativa do empregador, devendo ser mantido o entendimento adotado na sentença". 4- Tal entendimento não implica - nos moldes exigidos pela alínea "c" do artigo 896 da CLT - ofensa à literalidade dos artigos 501, e 502, caput , da CLT. 5- Constata-se também que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte não logrou demonstrar de forma analítica de que forma o TRT teria incorrido em violação dos artigos 170 da CF/88, 818 da CLT, 373 e 374 do CPC. A parte agravante também não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT. 6 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000207-70.2020.5.21.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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