- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011058-10.2018.5.03.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto à função que o reclamante exercia à época do acidente e a incapacidade para essa função. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação acerca da função que exercia à época do acidente e a incapacidade para essa função: " o r. Acórdão resta omisso e/ou obscuro, pois não analisa que o fato do autor supostamente poder exercer as atividades de lubrificador em nada altera os pedidos na Inicial, pois o autor ficou incapacitado para a função de torneiro mecânico, sendo incontroverso que o autor, quando sofreu o acidente na ré, já exercia o cargo de torneiro mecânico, bem como é incontroverso que o autor se encontra afastado pelo INSS e em reabilitação, pois não pode mais exercer a função anteriores de torneiro mecânico e nada disso foi analisado pelo r. Acórdão." (fl. 322). 5 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT, especialmente no que tange à função que exercia à época do acidente e a incapacidade para essa função (" impossibilidade de o trabalhador exercer as mesmas atribuições da função ocupada antes do acidente do trabalho " - fl. 263 do recurso ordinário). 6 - Destaca-se que a incapacidade para a função anteriormente exercida - de torneiro mecânico -, caso reconhecida, poderia alterar o resultado da controvérsia, de modo que ficou demonstrado prejuízo ao reclamante. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011058-10.2018.5.03.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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