JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000423-15.2016.5.20.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000423-15.2016.5.20.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto ao percentual de incapacidade laboral da reclamante para a atividade habitualmente exercida, o que pode influenciar no montante arbitrado a título de indenização por danos materiais. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - O acórdão de recurso ordinário, ao tratar do percentual arbitrado a título de pensão mensal, assim decidiu: " considerando que a perda da capacidade laboral da Reclamante se deu de forma parcial e temporária, deve a demandada responder de forma proporcional à sua participação na perda da capacidade laboral, sendo razoável a fixação da pensão em 20% do valor da remuneração , conforme determinou o juiz a quo, especialmente, porque a Autora não possui qualquer restrição intelectual que obste o exercício de atividades desta jaez ". 5 - Nos embargos de declaração, a reclamante pleiteou expressa manifestação acerca de sua incapacidade laboral para a atividade habitualmente exercida na reclamada: " O perito em seu laudo pericial asseverou que a embargante não poderá voltar a exercer a função que desempenhava junto à reclamada como operadora de caixa? ". 6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT, especialmente no que tange à limitação da capacidade laborativa para a atividade desempenhada pela reclamante na empresa reclamada. 7 - Destaca-se que, a incapacidade para a função habitualmente exercida pela reclamante, caso reconhecida, poderia alterar o percentual arbitrado a título de pensão mensal, uma vez que, nos termos do entendimento prevalecente no TST, a pensão mensal não deve ser arbitrada por equidade, devendo corresponder, em regra, ao percentual de incapacidade laboral para a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador. Desse modo, ficou demonstrado prejuízo à reclamante. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000423-15.2016.5.20.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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