JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-37.2011.5.15.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-37.2011.5.15.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO (ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE DSR". "RESERVA MATEMÁTICA". "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER". ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria articulada no recurso de revista e negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado, nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e o comando exequendo, circunstância processual não verificada no caso concreto. 4 - Isso porque foi interpretando o título executivo que o TRT registrou, no acórdão do agravo de petição que, " tendo sido determinada no v. acórdão a integração das horas extras na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o título executivo abrange as horas extras e reflexos (incluindo-se os reflexos no DSR), de forma que os reflexos destas horas nos DSR´s deverão, igualmente, compor esta base, ressaltando que a verba acessória (reflexos em DSR) acompanha a natureza da principal (horas extras), mormente porque se trata de verba nitidamente salarial ". 5 - Também não se depara com descumprimento do comando exequendo no tocante à questão da "RESERVA MATEMÁTICA", visto que ficou consignado no acórdão de agravo de petição que " A decisão transitada em julgado não fez qualquer referência quanto a nova formação ou recomposição da reserva matemática em razão da majoração do benefício. Assim, considerando que o agravante não apresentou os competentes embargos declaratórios para sanar eventuais omissões da r. sentença, no momento oportuno, relativa à recomposição da reserva matemática, resta preclusa a oportunidade " (fl. 2805). 6 - No mais, quanto à "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER", o TRT consignou no acórdão recorrido que há expressa determinação no comando exequendo no sentido da fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de pagamento das parcelas vincendas referentes ao novo valor da complementação de aposentadoria e que, " ante o descumprimento da obrigação de fazer no prazo previsto no v. acórdão (RO-TRT), e a expressa cominação de multa diária no título executivo, correta a apuração da multa diária pelo perito " (fl. 2803). 7 - Desse modo, por qualquer ângulo que as matérias sejam apreciadas, conclui-se que a Corte de origem não incorreu em desrespeito ao comando exequendo; ao contrário, proferiu decisão que com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites . Vem à baila, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 8 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 9 - Agravo a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Pela decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", ficando prejudicada a análise da transcendência nesse particular. 2 - A despeito do inconformismo manifestado pelo agravante, o certo é que, como bem assinalado na decisão monocrática, quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" o recurso de revista do executado está flagrantemente desfundamentado, pois interposto contra acórdão proferido em face de agravo de petição e a parte não indicou ofensa a preceito constitucional, em desatenção ao comando restritivo do artigo 896, § 2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001592-37.2011.5.15.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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