- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000626-95.2021.5.02.0612, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IMPOSTO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. 1 - A Presidência do TST, pela decisão monocrática agravada, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por considerar que, ao interpor recurso de revista, a parte não observou a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 2 - Contudo, constata-se que no único tema deduzido no recurso de revista - "IMPOSTO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR" - o sindicato reclamante logrou demonstrar a satisfação do requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que reproduziu adequadamente os trechos de interesse do acórdão regional, inclusive com destaque para as frações do julgado que consubstanciam o prequestionamento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. IMPOSTO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. 1 - O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o recurso de revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF ou, ainda, por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2 - Nesse passo, vê-se que o único canal de conhecimento apontado pela parte é a alegação de afronta à literalidade do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, norma que evidentemente não versa sobre a questão posta nos autos, relativa à regular notificação do pretenso devedor do imposto sindical e respectivo ônus da prova. 3 - Ainda que assim não fosse, certo é que a premissa fática fixada na origem é de que a ora agravada não foi regularmente comunicada sobre a condição de devedora do imposto sindical. 4 - Fixados esses parâmetros, é de se notar que a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível firmar posição conclusiva sobre a versão defendida pela parte, de que notificara com êxito a reclamada, mediante o revolvimento de todo o universo probatório dos autos, atividade sabidamente refratária ao âmbito de cognição do TST, segundo entendimento da Súmula 126. 5 - Erigido o óbice contido no aludido verbete desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, não havendo falar, pois, na infringência do artigo 5º, LV, da Constituição. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, diante da incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000626-95.2021.5.02.0612. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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