JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000386-33.2022.5.02.0431

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000386-33.2022.5.02.0431, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE MIXTECNOTINTAS RESINAS TERMOPLASTICAS EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas se negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme se depreende da decisão monocrática agravada, o TRT confirmou a sentença por meio da qual o Juízo de origem recusou o pedido de homologação do acordo extrajudicial pelo qual as partes formalizaram a rescisão do contrato de trabalho, diante da constatação de inexistência de concessões recíprocas. 3 - Para tanto, o TRT assinalou que " O Magistrado não está jungido a homologar transação que não atende as finalidades legais e atenta contra os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos fundamentais garantidos pela Legislação obreira, como bem pontuado na origem. É o que se extrai do disposto no artigo 723 do caderno processual civil de aplicação subsidiária às lides trabalhistas ". 4 - Diante desse contexto, não há reparos a fazer na decisão monocrática, na qual ficou assinalado que a jurisprudência desta Corte Superior vem se pacificando no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do artigo 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. 5 - Com efeito, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 6 - Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual " a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Julgados citados. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000386-33.2022.5.02.0431. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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