- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 1001412-44.2020.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas se negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme se depreende da decisão monocrática agravada, consta do acórdão do Regional que o acordo celebrado entre as partes não foi homologado pelo juízo, ao fundamento de que "[n]ão há violação ao princípio da autonomia da vontade, uma vez que o art. 843 do Código Civil dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que sequer constam na petição de acordo. Restam quitadas, portanto, somente as verbas discriminadas pelas partes pactuantes, resguardando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal". 3 - Diante desse contexto, não há reparos a fazer na decisão monocrática, na qual ficou assinalado que a jurisprudência desta Corte Superior vem se pacificando no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do artigo 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. 4 - Com efeito, é entendimento consolidado no âmbito do TST o de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 5 - Nesse sentido, a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Julgados citados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001412-44.2020.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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