TST – Petição Avulsa 0020656-15.2014.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I - PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMANTE . DESISTÊNCIA QUANTO AO TEMA "CORREÇÃO MONETÁRIA". O reclamante apresenta petição avulsa, pugnando pela desistência do recurso de revista adesivo em relação ao pleito de definição do índice de correção monetária. Sucede, entretanto, que a mencionada petição somente foi protocolada em 06/12/2021, ou seja, em data posterior ao julgamento pelo STF das ADCs nos 58 e 59, ocorrido em 18/12/2020. Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. Embora o parágrafo único do art. 998 do CPC/15 não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria se acolhida a desistência do agravo de instrumento. Sendo assim, mostra-se inviável a homologação da desistência. Indefere-se o pedido deduzido na petição avulsa. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA PASSÍVEL DE CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1 - É sabido que o trabalho externo que afasta o pagamento de horas extras é aquele incompatível com o controle de jornada (artigo 62, I, da CLT), o que não é o caso dos autos. Isso porque dos trechos indicados pela parte, constata-se que as premissas registradas pelo TRT, insuperáveis nesta Corte Superior, são de que ficou demonstrado que o reclamante exercia atividade externa com efetivo controle de jornada, de acordo com as provas dos autos. 2 - Nesse contexto, verifica-se que a reforma do acórdão recorrido demandaria novo exame das provas dos autos, a fim de se averiguar a impossibilidade decontroledejornada, o que é vedado a esta Corte, ao teor na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede a análise da alegada violação da lei e da divergência jurisprudencial. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - No caso concreto, percebe-se não ter a recorrente transcrito, no tema em análise, os trechos do acórdão do TRT que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, devendo, portanto, ser mantida a ordem denegatória ora impugnada. 3 - De fato, em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", nada transcreveu no capítulo respetivo do recurso de revista. 4 - Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à Súmula nº 219, I, do TST. 2 - O Pleno do TST, na Sessão de 15/03/2016, alterou o item I da Súmula 219, reafirmando a necessidade de assistência por sindicato da categoria profissional para que sejam devidos os honorários advocatícios. 3 - Para que o reclamante faça jus aos honorários advocatícios, faz-se necessário, cumulativamente, que: (1) esteja assistida pelo sindicato da categoria; e (2) tenha renda inferior a dois salários mínimos, ou declare a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4 - Ressalte-se, ademais, o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que " na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST ". 5 - Tal tese foi corroborada com o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). 6 - No caso dos autos , é incontroverso que o reclamante não litiga assistida pela entidade sindical profissional. 7 - Todavia, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios por entender desnecessária a assistência pelo sindicato profissional para que a parte reclamante faça jus ao pagamento da verba honorária. 8 - Em tais circunstâncias, o acórdão do Regional contraria a Súmula 219, I, do TST. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1 - Conforme se infere da decisão do Regional, o reclamante era comissionista, percebendo parte do salário em parcela fixa e outra em parcela variável. 2 - Nesse contexto, correta a aplicação da Súmula nº 340 do TST, a qual consagra o entendimento de que, relativamente à parte variável do salário, deve ser pago somente o adicional de horas extras. A Súmula nº 340 do TST leva em conta que as comissões já remuneram a hora normal, de maneira que implicaria bis in idem determinar o pagamento da hora normal acrescida de adicional. 3 - No caso de comissionista misto, o pagamento da hora normal acrescida do adicional se aplica apenas à parte fixa do salário, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 deste Tribunal. 4 - No mais, o entendimento consagrado na Súmula 340 do TST é no sentido de que a definição do divisor leva em conta o número de horas efetivamente trabalhadas. Sobre o aspecto, consta na fração transcrita do acórdão regional que o critério adotado na contadoria foi exatamente o referido no verbete desta Corte. 5 - Vê-se, portanto, que o entendimento fixado na origem encontra-se em plena conformidade com a Súmula nº 340 do TST. Para acolher a versão defendida pelo reclamante, de que o cálculo não considera as horas efetivamente trabalhadas, seria necessário incursionar em todo o acervo probatório, atividade não admitida no Tribunal Superior do Trabalho, segundo a Súmula 126 desta Corte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Recurso de revista de que não se conhece. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE OBJETO. 1 - Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", emerge a ausência de utilidade do debate sobre a definição da base de cálculo da verba honorária, a revelar a perda de objeto do recurso de revista do reclamante, no particular. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - O índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional determinou a utilização da TR, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - A adoção de parâmetros inadequados de correção monetária fere o direito à propriedade, consagrado não apenas no inciso XXII, como também no caput do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se os julgados das 3ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020656-15.2014.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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