- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-72.2015.5.12.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas como da divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes. No caso, a reclamada impugna o o enquadramento sindical dado pela Corte Regional. No entanto, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que o autor foi corretamente representado no instrumento coletivo firmado pelo SINDIVESC, na base territorial em que prestou serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Segundo o entendimento já reiterado nesta Corte, se houver, na prática, a possibilidade de controle da jornada do empregado, ainda que ele exerça trabalho externo, fica afastada a incidência do artigo 62, I, da CLT, o que enseja o direito à percepção de horas extras. Dos trechos do acórdão transcritos pela parte, depreende-se que o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que o autor estava sujeito ao controle de jornada realizado pela empresa sob o fundamento de que, a partir dos depoimentos testemunhais, foi possível evidenciar a possibilidade de controle da sua jornada de trabalho, diante do fornecimento de aparelhos (notebook e celular) mediante os quais a ré "poderia controlar a jornada trabalhada pelo obreiro, especialmente com informações sobre número de clientes que eram visitados por dia" . Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E BASE DE CÁLCULO. No que concerne à jornada de trabalho fixada na hipótese, depreende-se do trecho transcrito pela parte que o Tribunal Regional, diante da ausência de juntada dos registros dos horários de trabalho por parte da ré, presumiu como verdadeira a jornada informada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST e, assim, considerando os elementos de prova constantes dos autos e a verossimilhança das alegações do autor, manteve a jornada de trabalho arbitrada na primeira instância. Dessa forma, diante dos aspectos fáticos traçados pelo TRT, a decisão regional está em consonância com a Súmula 338 do TST. Além disso, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST. No mais, quanto ao divisor de horas extras , a Corte Regional manteve a jornada de trabalho estipulada na sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a 8ª hora diária e 40ª hora semanal, com a aplicação do divisor 200, na esteira da Súmula 431 do TST. Nesse contexto, diante dos aspectos fáticos traçados no acórdão, a aplicação do divisor 200 para cálculo das horas extras encontra-se consentânea com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 431 do TST. No mais, em relação à forma de cálculo das horas extras , observa-se que a premissa fática delineada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o autor não era comissionista puro, não é suficiente para que se possa concluir pela aplicação, ou não, da Súmula 340 do TST à hipótese. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO TST. A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que a possibilidade de condenação em honorários advocatícios está restrita ao cumprimento dos requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST. Nessa esteira, impende ressaltar que na Justiça do Trabalho a mera sucumbência não induz de per si à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo-se exigível o preenchimento concomitante de dois requisitos: miserabilidade jurídica da parte que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e a assistência pelo sindicato da respectiva classe, conforme a jurisprudência cristalizada pelas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST. Na presente hipótese, conforme se extrai do acórdão regional, o autor está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 219, I, do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000384-72.2015.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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