JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002780-49.2020.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Mandado de Segurança 0002780-49.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ATO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL E CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS . ATOS CENSURADOS PRATICADOS NO MESMO PROCESSO MATRIZ 1 . Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação " . 2 . Na hipótese, consoante se depreende da petição inicial do mandamus , a impetrante ataca decisões distintas proferidas pelo Juízo da 37.ª Vara do Trabalho de Salvador nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000262-72.2020.5.05.0037, que teria em um momento indeferido o pedido de reintegração liminar e, em outro, denegado o pedido de substituição do perito nomeado. 3 . Conquanto possível a cumulação de pedidos em Ação Mandamental, em hipótese que os atos censurados foram praticados no mesmo processo matriz, segundo diretrizes do art. 327 do CPC, a impetrante não aparelhou a petição inicial com os documentos essenciais à apreciação do mandamus , quais sejam, a cópia do ato que indeferiu o pedido de substituição do expert , a certidão da referida decisão, assim como das outras que envolvem o indeferimento do pedido de reintegração e complemento do auxílio-doença, para fins de viabilizar a contagem do prazo decadencial. 4. Trata-se de documentos essenciais, cuja ausência no feito é insanável, nos termos da Súmula n.º 415 desta Corte Superior. 5. Assim, ainda que possível inferir, pelas datas em que lavradas algumas decisões e/ou petições da impetrante, que se operou a decadência - quiçá, inclusive, em relação ao ato posterior que indeferiu o pedido de substituição do expert -, não é concebível alcançar tal patamar decisório, à míngua de pressuposto necessário à incursão ao mérito. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002780-49.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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