JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010541-20.2022.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0010541-20.2022.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA CÓPIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora teria indeferido requerimento da executada para que fosse expedido mandado de penhora destinado ao novo endereço da devedora principal. Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, vindo a fazê-lo apenas no curso da ação mandamental. Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4. A apresentação serôdia do mencionado documento - decisão censurada, acostada à petição protocolizada somente após prolação de decisão monocrática de extinção do processo - não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial (artigo 6º da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010541-20.2022.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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