- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Embargos de Declaração 1001886-84.2016.5.02.0063, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nega-se provimento a embargos de declaração que não demonstrem vício no acórdão embargado. O caso em análise envolve complementação de aposentadoria instituída por lei estadual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1 . 265 . 549, modulou os efeitos da decisão em que firmada a tese fixada no Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral daquela Corte, reconhecendo a competência residual da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas nas quais tenham sido proferidas sentenças de mérito até o dia 19/06/2020. Na espécie, constatando que , no caso , há sentença de mérito prolatada em 27/04/2018, o acórdão embargado aplicou a aludida modulação dos efeitos da tese vinculante, no sentido ao reconhecimento da competência material residual da Justiça do Trabalho . Portanto, este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001886-84.2016.5.02.0063. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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