- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001183-59.2017.5.02.0374, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS O Eg. Tribunal Regional registrou que as horas extras restaram cabalmente comprovadas e que havia extrapolação habitual da jornada de 6 (seis) horas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO A matéria reveste-se de cunho fático-probatório, de reexame vedado, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. COMISSÕES - PRÊMIO - INTEGRAÇÃO O Eg. TRT registra que a parcela era concedida em caráter contraprestativo, vinculada ao atingimento de metas, de forma habitual, configurando salário e devendo integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO O valor determinado à compensação pelos danos sofridos afigura-se compatível com a lesão causada, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001183-59.2017.5.02.0374. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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