- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010723-43.2018.5.03.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional decidiu a controvérsia a partir do depoimento das testemunhas e da prova documental juntada aos autos, concluindo não ter restado comprovada a prestação de trabalho extraordinário sem o correspondente pagamento. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta etapa processual, descabe cogitar de contrariedade à Súmula nº 437, I e IV, do TST. 2. DANO MORAL. O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática (Súmula nº 126/TST), concluiu não terem sido demonstrados nos autos os requisitos legais para responsabilização civil do empregador pelo dano moral alegadamente sofrido pelo empregado, razão pela qual permanece ilesa a literalidade do art. 5º, V, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010723-43.2018.5.03.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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