- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-78.2019.5.07.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ASSALTOS REITERADOS . CARTEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo empregado em decorrência de reiterados assaltos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o labor desenvolvido pelo reclamante, em lhe impondo a obrigação de transportar bens de valor econômico expressivo, bem como instrumentos que possibilitam a realização de transações bancárias (caso dos cartões de crédito, costumeiramente enviados aos titulares por meio de correspondência), atrai a atenção de delinquentes, sendo, pois, cristalino, patente, que se trata de atividade, inerentemente, de risco". 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de atribuir a responsabilidade objetiva em caso de assaltos no exercício da atividade de carteiro entregador, em razão da aplicação da teoria do risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Isso porque as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores, em razão da possibilidade de assaltos. 4. De outra sorte, ao fixar o valor indenizatório, assentou o Colegiado de origem que "devem ser consideradas as finalidades pedagógica e compensatória da pena, sopesando-se a intensidade e gravidade do sofrimento, bem como a repercussão pessoal e social do dano, sem se olvidar, ainda, a expressão econômica da reclamada e a condição financeira do autor, de modo a se evitar excesso condenatório e enriquecimento sem causa". A fixação da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. O arbitramento, na presente caso, observou tais parâmetros. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000471-78.2019.5.07.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.