JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000912-53.2020.5.22.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000912-53.2020.5.22.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ASSALTOS. CARTEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo empregado em decorrência de assaltos. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que "no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (trabalhos em agências e trabalhos externos dos carteiros motorizados), adota-se a regra da responsabilidade objetiva pela teoria do risco criado, tendo em vista que é de conhecimento geral que a atividade desenvolvida está mais vulnerável à ocorrência de assaltos do que em comparação com as demais atividades". Concluiu o TRT que "o exercício do labor de carteiro motorizado enseja o reconhecimento de responsabilidade objetiva na forma do art. 927, parágrafo único, do CC quando dela decorrem danos efetivos ao trabalhador, e desse modo não há necessidade de prova de culpa do empregador pelos danos acarretados ao empregado". 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de atribuir a responsabilidade objetiva em caso de assaltos no exercício da atividade de carteiro entregador, em razão da aplicação da teoria do risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Isso porque as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores, em razão da possibilidade de assaltos. 4. De outra sorte, ao fixar o valor indenizatório, o Colegiado de origem, "considerando a demonstração de total negligência da empresa recorrente para com a segurança dos seus empregados; a gravidade do dano comprovando-se o relato de como foi o assalto e quantidade de assaltos, a violência empregada - sob a mira de instrumento letal (revólver), o caráter pedagógico da reparação e o cuidado para que a indenização não implique em fonte de injustificável riqueza para a vítima bem como o princípio da razoabilidade", arbitrou em R$60.000,00 o valor da indenização por dano moral. A fixação da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. O arbitramento, na presente caso, observou tais parâmetros. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000912-53.2020.5.22.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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