JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000704-78.2019.5.05.0132

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
08/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000704-78.2019.5.05.0132, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADIS 5.867 E 6.021 E ADCS 58 E 59. DISCIPLINA GLOBALIZADA DOS TEMAS. IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE ABRANGE, POR LÓGICA IMPLICÂNCIA, OS DOIS TEMAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA . 1. No julgamento das ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, o Supremo Tribunal Federal disciplinou de forma globalizada a incidência de correção monetária e juros incidentes sobre débitos trabalhistas, de modo que o recurso que impugnou o critério de atualização monetária impediu, por lógica implicância, o trânsito em julgado dos juros moratórios fixados na decisão impugnada. 2. Entendimento contrário faria cumular a taxa Selic e os juros de mora, procedimento expressamente obstaculizado pela decisão vinculante. 3. Não há, pois, que se falar em ofensa à coisa julgada pela exclusão dos juros moratórios quando da adoção dos critérios de atualização sufragados pela Suprema Corte. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000704-78.2019.5.05.0132. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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