JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001421-23.2010.5.02.0445

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0001421-23.2010.5.02.0445, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE JÁ ENGLOBA OS JUROS. RECURSO QUE IMPUGNA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA TRATADA UMBILICALMENTE PELA SUPREMA CORTE. 1. Como, ao tratar da atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência de índice que engloba os juros, forçoso reconhecer que todos os recursos que versavam sobre o índice de atualização monetária a ser aplicável tiveram o condão de impedir o trânsito em julgado da decisão que disciplinou os juros moratórios a incidirem sobre o valor devidamente atualizado. 2. Não se pode falar, portanto, em desrespeito a coisa julgada, na medida em que, pela disciplina da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, a atualização monetária e os juros são matérias umbilicalmente ligadas, de modo que o recurso que abordou um dos temas impediu o trânsito em julgado do outro. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001421-23.2010.5.02.0445. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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