- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 1000256-55.2016.5.02.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA PROVIDO. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da executada para determinar a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - O embargante afirma que não foi observado que a decisão proferida na fase de conhecimento e transitada em julgado " determinou expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação " (fl. 1680), e que, por sua vez, a decisão proferida nos autos da ADC 58, em modulação de efeitos, definiu que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCAE) e os juros de mora de 1% ao mês; " (fl. 1680). Nesse passo, defende que, " como a própria decisão do C. STF determina que não serão afetadas as decisões transitadas em julgado que determinem expressamente a aplicação de índice de correção e juros de mora de 1% ao mês (caso dos autos), o v. acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de observar que, quanto aos juros de mora, há coisa julgada " (fl. 1680). 3 - Embora não se verifique vício no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, a fim deprestar esclarecimentos. 4 - Colhe-se do acórdão embargado que a Sexta Turma decidiu conhecer e prover o recurso de revista do exequente "para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF", ou seja, foi reformado o acórdão do TRT, considerando que o STF determinou que, na fase extrajudicial incide o IPCA-e acrescido de juros, e que a SELIC incide na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, compreendendo a correção monetária e os juros de mora. 5 - Nesse ponto, cabe destacar que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária . Logo, entende-se que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos , uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito do índice de correção monetária . 6 - Note-se que, conforme consignado no julgamento da Reclamação 48135 AGR/SP, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual no caso em exame seus parâmetros podem ser modificados sem que se configure ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus . 7 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000256-55.2016.5.02.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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