JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000834-98.2010.5.05.0030

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
08/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000834-98.2010.5.05.0030, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. In casu, o embargante requer manifestação acerca da subordinação jurídica direta e, ainda, pronunciamento sobre possível modulação dos efeitos da decisão do STF, no julgamento da ADPF n.º 324 e Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Ocorre que referidas questões foram expressamente examinadas no voto embargado, razão pela qual não há falar-se em vício no julgado, mas, tão somente, em descontentamento da parte com a adoção de tese jurídica contrária à pretensão deduzida em juízo. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000834-98.2010.5.05.0030. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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