JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021717-35.2015.5.04.0025

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0021717-35.2015.5.04.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. In casu, o embargante requer manifestação acerca da subordinação jurídica direta, o que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADPF n.º 324 e Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Ocorre que a referida questão foi expressamente examinada no voto embargado, razão pela qual não há falar-se em vício no julgado, mas, tão somente, em descontentamento da parte com a adoção de tese jurídica contrária à pretensão deduzida em juízo. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021717-35.2015.5.04.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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