JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000466-10.2014.5.06.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000466-10.2014.5.06.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. In casu, a embargante requer manifestação acerca da subordinação jurídica direta e, ainda, pronunciamento sobre possível modulação dos efeitos da decisão do STF, no julgamento da ADPF n.º 324 e Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Ocorre que referidas questões foram expressamente examinadas no voto embargado, razão pela qual não há falar-se em vício no julgado, mas, tão somente, em descontentamento da parte com a adoção de tese jurídica contrária à pretensão deduzida em juízo. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000466-10.2014.5.06.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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