- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000816-24.2020.5.02.0085, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DE ESCOLTA ARMADA. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. Vale registrar, ainda, que o verbete sumular não faz nenhuma restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que há prestação de serviços simultânea a vários tomadores, sendo suficiente para tanto que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que as tomadoras de serviços de vigilância, inclusive de escolta armada, se responsabilizam subsidiariamente pelos créditos deferidos ao empregado da empresa por elas contratada, devendo a condenação limitar-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviço celebrado. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional consignou que o reclamante prestava serviços na função de vigilância de escolta armada, em benefício da segunda e terceira reclamadas. A Corte Regional proveu parcialmente o apelo das tomadoras para limitar a condenação da segunda e terceira reclamadas a 33,3%, considerado que o labor era prestado simultaneamente em favor de três tomadoras. Concluiu, assim, pela responsabilização subsidiária da tomadora, ora recorrente, nos termos da Súmula nº 331, IV. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula nº 331, IV, e com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000816-24.2020.5.02.0085. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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