- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011024-21.2018.5.03.0152, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTANEAMENTE A VÁRIOS TOMADORES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O TOMADOR SE BENEFICOU DO TRABALHO PRESTADO PELO RECLAMANTE. 1. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional registro da prestação de serviços em benefício da DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA (Súmula 126 do TST). 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que a prestação de serviços para vários tomadores, simultaneamente, não é óbice para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária daqueles que se beneficiaram do trabalho do empregado. Destarte, tendo em vista a realidade fática delineada no acórdão regional, no sentido da prestação de serviços pelo reclamante em benefício da recorrente (TST, Súmula 126), afigura-se perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial constante na Súmula 331, IV. 3. No que se refere à pretensão da reclamada de que sua condenação subsidiária seja limitada à proporção dos serviços que lhe foram prestados, cumpre ressaltar que o entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade subsidiária, na hipótese de prestação de serviços simultaneamente a múltiplos tomadores, restringe-se ao período em que cada tomador se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, matéria reservada à fase de liquidação de sentença. Precedentes. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTANEAMENTE A VÁRIOS TOMADORES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O TOMADOR SE BENEFICOU DO TRABALHO PRESTADO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A compreensão desta c. Corte Superior, na aplicação do item IV da Súmula 331 aos casos de prestação simultânea de serviços a vários tomadores, consolidou-se no sentido de que a responsabilidade individual de cada tomador está limitada aos períodos em que se beneficiou da força de trabalho do reclamante, matéria reservada à fase de liquidação de sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011024-21.2018.5.03.0152. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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