JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001319-63.2021.5.06.0102

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001319-63.2021.5.06.0102, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. A) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. B) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. C) HONORÁRIOS PERICIAIS. D) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . E) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que a ora agravante não cumpriu com o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, quanto aos temas "HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS"; "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"; "HONORÁRIOS PERICIAIS"; "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO"; "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" , não transcreveu, nos tópicos, os trechos do acórdão que fundamentam o posicionamento do egrégio Tribunal Regional, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Já em relação ao tema "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO", o agravante transcreveu trechos do acórdão recorrido nos quais não constam todos os fundamentos utilizados pelo egrégio Colegiado Regional no exame da matéria objeto do seu apelo, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001319-63.2021.5.06.0102. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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