- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010869-05.2015.5.05.0431, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. REAJUSTES DIFERENCIADOS. VP E VCP. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Tribunal regional consignou que "não restou comprovado pelo autor que houve reajustes diferenciados para o VP e o VCP , em descumprimento do quanto estabelecido no Regimento Interno " e que a reestruturação salarial promovida pelo reclamado " não trouxe prejuízo a empregado porque apenas houve um desmembramento do VP em duas parcelas, ambas de natureza salarial, não havendo qualquer redução salarial ". Destaca-se que a decisão regional não foi proferida a partir da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim, da análise das provas efetivamente colacionadas aos autos, o que afasta a violação aos arts. 818 da CLT e c/c o art. 373, II, do CPC. Para acolher a pretensão recursal no sentido de se identificar violação ao art. 7º, VI da Constituição Federal, pela concessão de reajustes diferenciados, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite por óbice da Sumula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Extrai-se da leitura da Súmula 253 do TST, quando faz menção à repercussão da gratificação semestral na indenização por antiguidade e na gratificação natalina e determina que seja observado o cálculo pelo seu duodécimo, a presunção de que a gratificação é paga semestralmente, daí o entendimento de que assim não repercutiria no cálculo das horas extras. Entretanto, quando a gratificação semestral é paga mensalmente, ela perde o caráter semestral e assume a condição de gratificação paga com habitualidade. Precedentes. Nesse sentido, o critério objetivo da habitualidade é suficiente para determinar a incorporação da gratificação ao salário, independente da intenção envolvida no momento de origem da verba. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar que, mesmo feito mensalmente, a forma de pagamento não altera a sua natureza da parcela, sendo aplicáveis as disposições da Súmula nº 253, do TST, que não integra a base de cálculos das horas extras, aplicou mal o verbete. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010869-05.2015.5.05.0431. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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