- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001293-53.2014.5.03.0180, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FORMA DE PAGAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de considerar que o pagamento de gratificação semestral em periodicidade mensal acarreta sua incorporação ao salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e, por consequência, sua inclusão na base de cálculo das horas extras prestadas, na forma da Súmula 264 do TST. Precedentes da SBDI-1. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou de analisar a tese fática invocada pela reclamante, no sentido de que a parcela era, de fato, paga mensalmente em seus contracheques. Tal circunstância, se comprovada, acarretará a alteração do julgado. 3. Evidente o prejuízo ocasionado à parte, uma vez obstado o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior (Súmula 126/TST). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Prejudicada a análise dos tópicos do recurso, ante a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001293-53.2014.5.03.0180. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.