- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020189-75.2020.5.04.0611, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, é firme no sentido de que referido precedente é inaplicável quando se trata de responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho sofrido por trabalhador contratado por pessoa interposta, caso em que o dono da obra permanece responsável pelo pagamento de compensação por danos morais e materiais. Precedentes. A responsabilidade do dono da obra, tomador de serviços, por ato ilícito (acidente de trabalho) é solidária, mesmo no caso de contratação lícita, em face da aplicação do artigo 942 do Código Civil. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que o dono da obra deve responder solidariamente pelos danos decorrentes de acidente do trabalho ocorrido nas suas dependências, quando, ao admitir a prestação de serviços sem a observância das normas de saúde e segurança no trabalho, tiver concorrido para o infortúnio. Registrou, nesse aspecto, ser inaplicável, na hipótese, a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 sob o fundamento de que a sua incidência se restringe a obrigações trabalhistas em sentido estrito, sem alcançar parcelas de natureza cível, dentre as quais se inserem as indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Manteve, contudo, a responsabilidade subsidiária, tendo em vista os limites impostos na lide, uma vez que o reclamante pugnou pela responsabilização subsidiária. Como visto, o v. acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual fica afastada a possibilidade de processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020189-75.2020.5.04.0611. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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