JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-45.2022.5.22.0106

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-45.2022.5.22.0106, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das 1ª e 2ª Reclamadas ao pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, afastando a aplicação da Súmula 331/TST e da OJ 191 SbDI-I/TST à hipótese. Pela moldura fática delimitada no acórdão, extrai-se que a 1ª Reclamada, empregadora do de cujus , firmou contrato de empreitada com a 2ª Reclamada, dona da obra, tendo o trabalhador sofrido acidente fatal durante a execução desses serviços. 2. Prevalece no âmbito da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos moldes da OJ 191 da SBDI-1, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito. Entende-se que a obrigação de reparação dos danos decorrentes de acidente do trabalho típico é de natureza civil e advém da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não se aplica a diretriz consagrada no aludido verbete jurisprudencial. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000189-45.2022.5.22.0106. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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