JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000913-69.2017.5.09.0661

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
15/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000913-69.2017.5.09.0661, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/05/2023, p. 15/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificado que o reclamante suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de maneira totalmente genérica, visto que apenas menciona que o Juízo a quo deixou de analisar as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, sem ao menos especificar a matéria objeto de insurgência e, ainda, o ponto específico relevante para o deslinde do feito, não há como verificar a plausibilidade do inconformismo da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. TRABALHO EXTERNO. ART. 62 DA CLT. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante. Hipótese na qual a Corte a quo, perquirindo pela possibilidade ou não de controle da jornada de trabalho do reclamante - trabalhador externo -, prestigiando o princípio da primazia da realidade, após detida analise probatória, concluiu que a jornada de trabalho do empregado era incompatível com o controle de jornada, mantendo, portanto, o enquadramento do obreiro no disposto no art. 62, I da CLT. Nesse contexto, para concluir de forma diversa seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000913-69.2017.5.09.0661. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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