- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
TST – Agravo 0000714-34.2020.5.10.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 28/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou expressamente que a empresa ré exercia efetivo controle sobre a jornada do empregado. 2. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. Assim, não há se falar na aplicação do artigo 62, I, da CLT, na medida em que mencionado dispositivo se refere aos empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não é o caso dos autos . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000714-34.2020.5.10.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 28/09/2022.)
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