- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0016555-39.2018.5.16.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONEMANTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município executado. 2. A discussão consiste em saber se, frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ verificada a inexistência de bens de propriedade da 1ª reclamada que possam responder pelo crédito trabalhista, o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário se revela medida justa, eis que alicerçada nos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade das decisões judiciais, estando correta a decisão que direcionou a execução contra o ente público e não acolheu a impugnação oposta pela municipalidade, tendo em vista que o município agravante consta como responsável subsidiário no título executivo judicial, que transitou em julgado ”. Pontuou que “ não há norma legal que determine que antes do direcionamento da execução contra o responsável subsidiário deve ser implementada execução contra os sócios da devedora principal ”. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a devedora principal, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última e, posteriormente, o esgotar todos os meios constritivos dos bens dos seus sócios, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016555-39.2018.5.16.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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