- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 17/05/2023
TST – Agravo 1001334-60.2020.5.02.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/05/2023, p. 17/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E “SEXTA-PARTE”. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que se refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor público celetista, notadamente porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão "servidor público estadual", não faz distinção entre os servidores públicos regidos pelo regime jurídico-administrativo e os contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. O direito à “sexta-parte”, previsto no mesmo dispositivo da Constituição estadual, é matéria há muito pacificada, conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 75 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001334-60.2020.5.02.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 17/05/2023.)
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