JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011249-39.2017.5.15.0056

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0011249-39.2017.5.15.0056, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS . NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A questão dos autos gira em torno do contrato de prestação de serviços de transporte de empregados celebrado entre a 6ª reclamada - Raízen Energia S.A. - tomadora dos serviços - e a 1ª reclamada - Empresa de Ônibus Romeiro Eireli - ME - empregadora do reclamante. 2. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, asseverou que a prestação de serviços de transporte de empregados tem natureza civil (art. 730 do Código Civil), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses descritas no item III da Súmula 331/TST, tendo em vista que o objeto social da 6ª reclamada - tomadora dos serviços - é a fabricação de etanol e a distribuição de combustível. 3. Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o contrato para transporte de passageiros e/ou empregados tem natureza jurídica civil (art. 730 do Código Civil), ao passo que o contrato de prestação de serviços , previsto na Súmula 331 do TST , terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida pelo tomador, intermediando mão de obra e direcionando os serviços, hipótese em que se afasta a responsabilidade subsidiária. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011249-39.2017.5.15.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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