- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010709-59.2021.5.03.0096, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS. NATUREZA JURÍDICA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se à responsabilidade subsidiária de empresa privada na hipótese em que celebrado contrato de prestação de serviços de transporte de empregados. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação subsidiária da reclamada, com fulcro na Súmula 331, IV/TST, reconhecendo a terceirização dos serviços na hipótese de celebração de contrato para o transporte de seus empregados. 3. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o contrato para transporte de passageiros e/ou empregados tem natureza jurídica civil (art. 730 do Código Civil), enquanto a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, a ensejar a responsabilidade subsidiária nos moldes do item IV da Súmula 331 do TST, refere-se à terceirização de serviços atinentes ao processo produtivo da empresa tomadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010709-59.2021.5.03.0096. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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