JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021085-04.2017.5.04.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0021085-04.2017.5.04.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2 . No caso, a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento está amparada em dois fundamentos: a) incidência das Súmulas 102, I e 126/TST, quanto à pretensão do sindicato em demonstrar o incorreto enquadramento dos substituídos no artigo 224, § 2º, da CLT; b) divergência jurisprudencial imprestável, por inobservância da Súmula 337, I, "a", desta Corte. 3. Em que pese o sindicato tenha se insurgido contra a aplicação da Súmula 337, I, "a", desta Corte, nada se referiu quanto aos óbices processuais descritos pelas Súmulas 102, I, e 126/TST, suficientes para a manutenção da decisão ora agravada. 4. Não observado o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, o agravo não deve ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021085-04.2017.5.04.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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