JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101359-85.2017.5.01.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0101359-85.2017.5.01.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Com efeito, em vez de atacar os específicos fundamentos eleitos pela r. decisão recorrida, limita-se a agravante a alegar que (i) o recurso de revista demonstra as ofensas legais e indica julgados divergentes para sustentar a tese da empresa; (ii) o v. acórdão atacado deixou de apreciar, detalhadamente, os embargos declaratórios opostos; (iii) o r. acórdão deixou de apresentar decisão devidamente fundamentada, face à ausência de pronunciamento a respeito de elementos essenciais da controvérsia e (iv) o autor não comprovou o exercício pleno das funções desviadas, sem realizar qualquer menção aos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento . Nesse contexto, não tendo a parte atacado o fundamento da r. decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101359-85.2017.5.01.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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