- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0001236-15.2011.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. Nos termos do art. 794 da CLT, no processo trabalhista só haverá nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, considerando a determinação do retorno dos autos para proferir decisão a respeito do pedido correspondente às progressões por antiguidade, não houve transito em julgado quanto à prescrição, cabendo à parte sucumbente a interposição do recurso de revista em relação à referida prejudicial de mérito quando do advento do segundo acórdão regional, o que foi feito, tendo em vista que a reclamada, nas razões do seu recurso de revista, apresentou impugnação em tema próprio referente à prescrição. Prejudicada a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO OBREIRO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida no tocante à interrupção da prescrição em face do ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato obreiro, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I do TST. Recurso de revista não conhecido. ECT. PCCS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Consoante o preconizado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE DA FOLHA SALARIAL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 09/1996 DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS - CCE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, extrai-se do acórdão recorrido a inexistência de comprovação da ausência de lucro no período objeto da presente demanda e que a reclamada não demonstrou a existência de limitação orçamentária e nem a extrapolação do limite previsto no art. 1º, IV, da Resolução n. 9/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE (1% da folha salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e merecimento). Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ABATIMENTO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AQUELAS CONCEDIDAS PELA RECLAMADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. No caso, o Regional entendeu que as progressões concedidas mediante acordo coletivo não possuem a mesma natureza das progressões horizontais previstas no PCCS/1995, se distanciando das prescrições contidas no PCCS, visto que foram concedidas indistintamente a todos os empregados, sem qualquer limitação, inclusive quanto ao teto de cada cargo, consubstanciando em verdadeiro reajuste salarial, em razão do seu caráter generalista, além de terem sido concedidas, independentemente da alternância com as promoções por merecimento. Nesse contexto, não se evidencia a violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 202 do TST. Arestos inespecíficos (Súmulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DO PCCS DE 2008. ADESÃO DO RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO PCCS/1995. SÚMULA 126 DO TST. Registre-se que as cláusulas do PCCS/2008 mencionadas pelo recorrente não se referem à adesão automática dos empregados da ECT no PCCS/2008, visto que apenas preveem o enquadramento automático nos cargos previstos no novo plano daqueles ocupantes de cargos colocados em extinção nos planos anteriores, os quais não tenham manifestado a sua opção para cargo ativo no PCCS/1995. Por outro lado, o Regional consignou que as disposições do PCCS/95 incorporaram-se ao contrato de trabalho do autor e que não foi comprovada nos autos a adesão do reclamante ao novo plano. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001236-15.2011.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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