JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001094-72.2013.5.15.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso de Revista 0001094-72.2013.5.15.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA RECLAMADA. A Súmula 452 do TST consagra o seguinte entendimento: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". No caso, o Regional, ao entender pela prescrição parcial, decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST. Súmula 333 do TST e óbice dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT, na redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. ECT. PCCS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. Consoante o preconizado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a ausência de deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PCCS 2008 E DO PERCENTUAL APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC DE 1973 . Não há falar em violação direta e literal do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que a condenação ao pagamento da multa está lastreada em dispositivo de lei (artigo 557, § 2º, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Assim, a indigitada violação, se houvesse, seria indireta, reflexa, pois a sua verificação pressuporia rever a interpretação dada à norma infraconstitucional pelo Tribunal Regional. Arestos inservíveis (alínea a do art. 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001094-72.2013.5.15.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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