JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000630-24.2020.5.09.0020

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0000630-24.2020.5.09.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 E DA SÚMULA Nº 340 DO TST. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os prêmios pelo alcance de metas não se confundem com o pagamento de comissões por vendas, o que repele a incidência da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST à espécie. Precedentes. Ocorre que no caso dos autos, a Corte local, ao entender aplicável a Súmula nº 340/TST, em que pese instada por meio dos embargos de declaração, não especificou qual parcela forma a parte variável da remuneração do reclamante, limitando-se a consignar que se tratava de "prêmios/comissões", aspecto que inviabiliza a cognição dessa matéria por este Tribunal. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. O Reclamante deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo assim não o fez. Desse modo, configurada a preclusão da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame da matéria ventilada no agravo esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante de que a parte variável da remuneração tratava-se de prêmios, e, nesse passo, entender inaplicável à Súmula nº 340 desta corte, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista . A existência de obstáculo processua l apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Tendo em vista que, nestes autos, a decisão regional está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, atrai-se a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000630-24.2020.5.09.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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