- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0020568-79.2017.5.04.0721, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIOS. VALOR ARBRITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 400 do CPC/2015 não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém três incisos, além de caput e parágrafo único, não tendo o reclamado apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula 221/TST). Os paradigmas apresentados não pavimentam o prosseguimento do recurso, pois não partem das mesmas premissas fáticas lançadas no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS. SÚMULA 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional consignou que, "embora os demonstrativos de pagamento denotem que a remuneração variável é paga sob a denominação de ' prêmios' , é certo que o valor é alcançado de acordo com as vendas dos produtos propagados pelo empregado, isto é, independentemente do atingimento de metas", destacando o caráter de comissão da parcela. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que prêmios por atingimento de metas, não possuem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, e, por isso, não se submetem às diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1. No caso, o Regional concluiu, com base no conjunto fático produzido (insuscetível de reexame pela Súmula 126, desta Corte), que o valor recebido pelo empregado possui caráter de comissão , já que "é alcançado de acordo com as vendas dos produtos", independentemente do atingimento de metas, estando, portanto, correto o entendimento de que a parcela se submete às diretrizes da Súmula nº 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020568-79.2017.5.04.0721. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.