- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0010035-33.2021.5.03.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HORA FICTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO APÓS ÁS 5H. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORA FICTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO APÓS ÁS 5H. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 60, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT reformou a sentença para excluir a condenação de pagamento de domingos laborados sob o fundamento de que, nesse ponto, a sentença é extra petita , ante a ausência de causa de pedir. Consignou que "a causa de pedir formulada foi o labor em escala de trabalho de 5x1, sem concessão de 1 folga mensal coincidente aos domingos, conforme norma coletiva" . O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a reclamante na causa de pedir alega que "deveria usufruir de uma folga mensal nos domingos , segundo o parágrafo único da cláusula 32ª da CCT 2020 e seguintes" e no rol de pedidos requer "pagamento de horas extras, com adicional de 100% (cláusula 25ª CCTs e súmula 146 do TST) pelo labor nas segundas-feiras de carnaval e pelo labor nos domingos destinados às folgas , além de reflexos em aviso prévio, adicional noturno OJ 97 SDI-TST), adicional de insalubridade, 130 salário, férias+1/3, FGTS+40%, RSR" . Conforme se observa, há na petição inicial causa de pedir expressa em relação ao pedido de horas extras " pelo labor nos domingos destinados às folgas" , na medida em que naquela a reclamante alega que "deveria usufruir de uma folga mensal nos domingos". Desse modo, o Tribunal local, ao concluir que a sentença que deferiu o pagamento horas extras decorrente do trabalho aos domingos é extra petita , pois extrapolou os limites da lide, sob o fundamento de que a causa de pedir formulada pela reclamante em sua petição inicial "foi o labor em escala de trabalho de 5x1, sem concessão de 1 folga mensal coincidente aos domingos, conforme norma coletiva" , decidiu de dissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORA FICTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO APÓS ÁS 5H. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 60 e na Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-1, firmou o entendimento de que, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno (jornada mista das 22h às 6h), são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do artigo 73, § 5º, da CLT, ainda que a jornada seja mista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010035-33.2021.5.03.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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