- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
TST – Agravo 0000075-28.2020.5.20.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 31/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatando-se que o Tribunal Regional manteve a condenação da ré relativa às diferenças de horas extras em razão da inobservância da redução da hora ficta noturna mesmo sem que houvesse pedido específico nesse sentido, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência do recurso de revista e viabilizar o seu julgamento pelo colegiado. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso, foi formulado na petição inicial pedido relativo ao “pagamento da diferença de adicional noturno sobre as horas habitualmente prorrogadas no horário diurno”, o qual foi julgado improcedente. Em tal contexto, não subsiste a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância da hora ficta noturna, pedido que extrapola os limites do que foi requerido pela parte autora na exordial. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000075-28.2020.5.20.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 31/05/2023.)
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