- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0011403-08.2017.5.15.0137, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, verifica-se que há pedido expresso acerca das horas extras e reflexos referentes aos dias destinados à compensação e domingos, razão pela qual não há falar em julgamento extra petita. Sublinhe-se que, no processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade e da informalidade, não se exigindo os vigores do Código de Processo Civil, bastando uma breve exposição dos fatos e a correlação no pedido, o que resultou observado hipótese em exame. Assim, não se vislumbra a existência de transcendência apta ao exame do recurso. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, dispõe que cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos declaratórios que demonstrariam que o TRT fora instado, de forma específica, a se manifestar sobre questões supostamente não examinadas, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que os controles de ponto comprovam que o reclamante se ativava em jornada de trabalho diversa da contratada, tendo registrado que “Tais documentos demonstram que a jornada iniciava entre 06h00/06h40min e terminava entre 18h15min/18h40min, habitualmente, sem o efetivo gozo do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora”. Consignou, ainda, que “Embora os holerites registrem o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, do cotejo dos controles de ponto com tais documentos é possível verificar a existência de sobrelabor não quitado”. Com efeito, constata-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas ofensas aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011403-08.2017.5.15.0137. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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