- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0011121-37.2014.5.15.0084, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o quadro fático contido no acórdão regional revela que foi constatada a perda parcial e permanente da capacidade laboral. Ficou registrada, ainda, a definição do nexo direito de causalidade no laudo pericial, atribuído entre as atividades habitualmente realizadas pela parte autora e as doenças ortopédicas verificadas. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011121-37.2014.5.15.0084. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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