- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001763-27.2017.5.02.0718, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o empregado qual se inabilitou. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto tenha afirmado, com lastro nos elementos probatórios , que a incapacidade era parcial e permanente, registrou que " o laudo pericial no presente feito não fixou o percentual de redução da capacidade laborativa ". Diante desse contexto, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível verificar eventual incorreção no percentual arbitrado a título de pensão mensal e, por conseguinte, a afronta ao art. 950 do CCB. Aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001763-27.2017.5.02.0718. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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