- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0000564-44.2018.5.17.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ADC 58/DF. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. No caso, a Turma do TST desproveu agravo interposto contra decisão do Ministro relator que, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "correção monetária", aplicando a tese fixada pelo STF na ADC 58. 2. Nas razões recursais, a Reclamante alega que não pode haver exclusão dos juros de 1% ao mês a partir da data do ajuizamento da ação, tendo em vista que esta matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. Em análise de casos semelhantes, nos quais apenas foi estabelecido critério de juros de mora no título executivo judicial - sem definição do índice de correção monetária - , a Suprema Corte tem se manifestado no sentido de que devem ser aplicados integralmente os parâmetros fixados no precedente vinculante. 4. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ARESTO PROVENIENTE DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARESTO INESPECÍFICO ORIUNDO DE TURMA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Nos termos do art. 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, somente são cabíveis os embargos " das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ". Portanto, as alegações de afronta a dispositivos legais e constitucionais ou de dissenso jurisprudencial em relação à decisão proveniente do STJ não autorizam o processamento dos embargos, na medida em que não se enquadram nas hipóteses previstas para o cabimento do recurso. 2. Além disso, para que se configure a divergência jurisprudencial de que trata a norma do art. 894, II, da CLT, é necessário que os julgados paradigmas retratem as mesmas premissas fáticas do caso concreto, conforme diretriz sedimentada na Súmula 296, I, do TST. No caso, o aresto trazido a cotejo, oriundo de Turma do TST, não atende ao requisito da especificidade, porquanto não escudado em premissas fáticas idênticas para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Portanto, correta a decisão agravada, em que se concluiu pela inespecificidade do julgado indicado para demonstração do dissenso jurisprudencial, bem como pela imprestabilidade do aresto oriundo do STJ trazido ao confronto. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000564-44.2018.5.17.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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