- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021288-96.2014.5.04.0221, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho da peça de embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte, no recurso de revista, não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho das razões de embargos de declaração opostos em face do acórdão regional. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, embora por fundamento diverso . 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS DE COMISSÕES (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "indenização por danos morais", ao fundamento de que a parte não estabeleceu o devido cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os artigos de lei e da Constituição invocados. Quanto aos temas "equiparação salarial" e "diferenças de comissões", manteve-se o óbice da Súmula 126/TST. A empresa reclamada, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021288-96.2014.5.04.0221. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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